Embarcadores e Seguradoras X Transportadoras, a LEI e a maioria Dos corretores de Seguros
Estamos atualmente vivenciando uma distorção do mercado segurador , mais especificamente no setor de transportes.
Num passado recente, pela dificuldade de colocação de riscos em função principalmente do alto índice de roubo no setor, para alguns embarcadores de mercadorias de alto risco foi apresentado a seguinte proposta:
Em troca de um agravo de taxa em suas apólices de transporte Nacional ou Internacional, as seguradoras forneceriam aos seus respectivos transportadores uma carta de Isenção de Responsabilidade, as famosas DDR (dispensa de direito de regresso) ou, o mesmo que abrir mão da clausula de sub-rogação de direitos, quando o responsável for o transportador.
Por sua vez, os embarcadores para compensar o agravo nas suas taxas, pressionaram os seus transportadores para retirar da composição do frete o Ad-Valorem.
Ocorre que entre o Ad-Valorem e o agravo da taxa em suas apólices, ocasionou uma vantagem econômica aos embarcadores, onde entendem esses que o ad-valorem somente se prestava para pagar o seguro de responsabilidade civil das transportadoras (RCTR-C), quando na verdade, esse apesar de ser o principal componente na maioria das vezes, não era o único.
Essa sistemática, na ótica dos grandes embarcadores, naturalmente ávidos pela redução nos seus custos operacionais, está levando o mercado como um todo a uma prática onde até mesmo mercadorias com risco reduzido de roubo, estão subjugando os transportadores a essa condição de trabalho.
Em função dessa prática, estão ocorrendo as seguintes distorções:
Em relação às Transportadoras:
- O Decreto Lei 73 de 1966 relaciona os seguros obrigatórios, entre eles o RCTR-C, que vem sendo desrespeitado, pois na maioria das vezes impõe-se a não contratação do mesmo pelo transportador além do RCF-DC, esse sim facultativo.
- Quando o transportador contrata o RCF-DC, esse se protege pelos riscos de apropriação indébita, extorsão e falsidade ideológica praticada por seus prepostos, riscos esses excluídos das DDRs dos embarcadores , ou seja, se o motorista participar do roubo, esse não esta coberto pela DDR e teria cobertura pelo RCF-DC.
- Cria um trabalho operacional multiplicado em função da quantidade de DDRs que o transportador tiver, pois cada embarcador trabalha com uma gerenciadora diferente, onde a administração dos sinais de monitoramento e cumprimento de requisitos de segurança devem ser obedecidos cliente a cliente, levando a um alto nível de possibilidade de erro por parte das transportadoras.
Se o seguro fosse somente o da transportadora, essa seria somente submetida a um programa de gerenciamento, com uma só empresa de monitoramento de sinal, etc, simplificando e reduzindo o seu risco operacional
- O transportador não só teve perda de receita como também um aumento de seus custos operacionais por ter de administrar diferentes gerenciadoras de risco.
Em relação às Seguradoras:
- Estão contribuindo para transgredir o Decreto-Lei 73/66, no caso o RCTR-C que é um seguro obrigatório.
- Estão desviando prêmio das modalidades RCTR-C e RCF-DC levando para a modalidade RR ou TI.
Com essa prática, está ocorrendo a diminuição de arrecadação dessas modalidades, e a sinistralidade, sempre presente e absoluta, acaba levando a um aumento de taxas e levando as próprias seguradoras a se desinteressar pela modalidade e deixando com isso as demais transportadoras sem o produto para dar suporte às suas operações.
- Estão contribuindo para prejudicar a classe dos transportadores, classe esta que, sempre foi uma plataforma de sustentação das seguradoras que operam na modalidade de transportes.
- Interessante notar que o questionamento que se faz aos transportadores rodoviários sobre o Ad-Valorem, não existe aos demais modais e operadores de transportes como o terminal, o operador portuário, o armador e a empresa aérea. Todos esses setores, tem que contratar o seguro de responsabilidade civil de suas operações sem serem pressionados pelos seus usuários. Por que esse questionamento é feito somente ao transportador rodoviário?
- No mérito, as seguradoras ao admitirem essa prática, estão esquecendo que, deixar um prestador de serviço executar a sua função, sem assumir a sua responsabilidade, é uma condição perigosa, que vem contra toda a cultura e organização jurídica mundial. Deixar o seguro de transporte, fazer a função do seguro de Responsabilidade Civil, é o mesmo que admitir a tercerização de riscos, ou seja, perde-se o foco do risco. É dar uma carta branca ao transportador, e por aí vai.....
- As seguradoras estão sendo usadas por esses corretores e embarcadores (esses sim, não tendo noção técnica do assunto), fazendo-lhes as vontades, sem darem conta do risco que estão praticando contra suas próprias carteiras, contra os transportadores e contra o mercado como um todo.
Em relação a SUSEP:
Desejamos ver o poder fiscalizador do sistema nacional de seguros privados, e executor da política traçada pelo CNSP, se pronunciar claramente a respeito do assunto, em defesa das Leis por ela mesma determinadas.
A ânsia de ganhos provocada pelo desequilíbrio econômico , somente pode ser normalizado com a clara interferência do poder público, que tem como finalidade monitorar a saúde financeira e a normalização do mercado de seguros, levando em conta a justiça e a harmonização de todos os interesses da sociedade e dos componentes do sistema.
Em relação aos Corretores :
Uma minoria de corretores, normalmente grandes corretoras internacionais principalmente, que atendem esses grandes embarcadores, onde vêem seus prêmios multiplicarem-se em função das distorções até aqui apresentadas, sejam em relação às seguradoras, transportadoras e a grande maioria de corretores de seguros do mercado, que vêem seus prêmios diminuírem uma vez que suas transportadoras-clientes deixam de cumprir a Lei e averbar suas cargas em suas apólices obrigatórias e no RCF-DC, por atender às exigências comerciais de seus clientes.
Dada a complexidade e conhecimento técnico que o assunto exige, uma ampla discussão se faz necessária, envolvendo os transportadores, corretores, seguradores e SUSEP, para que o assunto seja definido, dentro do cumprimento da legislação.
Ricardo Labatut
Corretor de Seguros desde 1982
Ex-Professor da FUNENSEG – Fundação Escola Nacional de Seguros 1984 – 1992 Cadeiras de Teoria Geral do Seguro e Transportes
Ex-Professor da UNICEB – Universidade Santa Cecília dos Bandeirantes no curso de Administração em Comércio Exterior – 1987 – 1989 – Cadeira Transportes e Seguros
Ex-Professor do Curso Mestrado Lato-Sensu da UNICEB - 1992- 1993 – Cadeira Seguros Internacionais
Professor da Cadeira de Seguros Internacionais do Curso de Comércio Exterior – UNIP – 2002
Co-autor da Obra – Teoria e Pratica de Comércio Exterior – Edições Aduaneiras – Capítulo de Seguros.