O Resseguro no Brasil

O QUE MUDA PARA O CLIENTE DE SEGUROS COM O FIM DO MONOPÓLIO DO RESSEGURO NO BRASIL?

Para falarmos de resseguro é preciso primeiro que se entenda o que é:
Quando o valor de um bem / responsabilidade / garantia / etc., que é proposto para uma seguradora é maior que a capacidade financeira que essa seguradora pode assumir para essa determinada operação, esta por sua vez é obrigada a transferir essa diferença (fazer o Seguro do Seguro) de duas formas: 

a) Co-Seguro - Transfere para outra seguradora, o valor excedente do seguro contratado, ficando ela responsável apenas pela parte que lhe cabe. É como se o cliente pulverizasse o seu seguro em diversas Seguradoras. Essas operações de Co-seguros devem e precisam ter anuência (pratica, aliás, pouco observada pelos nossos Seguradores) do Segurado, pois o segurado recebe a indenização proporcional que cabe a uma seguradora, e pode não receber de outra por “n” motivos.
Ou

b) Resseguro - Transfere para um Ressegurador, o valor excedente do seguro contratado, porém nesse caso, assumindo a Seguradora perante o cliente, responsabilidade total pelo valor contratado. Nesse caso se o Ressegurador se recusar a pagar, a Seguradora terá que arcar sozinha com a indenização, o que dependendo do tamanho da indenização, pode ser um sério problema.

Desde 17 abril/2008, ocorreu o início operacional da abertura do resseguro no Brasil. Antes, qualquer operação de resseguro somente poderia ser realizado através do IRB – Instituto de Resseguros do Brasil. A partir dessa data, o mercado brasileiro abriu suas portas para as Resseguradoras Estrangeiras e Nacionais que desejam se estabelecer para atuar nessa atividade.
O Governo tomou uma serie de cuidados com relação à habilitação dessas seguradoras, principalmente as estrangeiras, tanto que foram classificadas três categorias: Ressegurador Local, Admitido e Eventual.


I - Ressegurador local: ressegurador sediado no País constituído sob a forma de sociedade anônima, tendo por objeto exclusivo a realização de operações de resseguro e retrocessão;

II - Ressegurador admitido: ressegurador sediado no exterior, com escritório de representação no País, que, atendendo às exigências previstas nesta Lei Complementar e nas normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão, tenha sido cadastrado como tal no órgão fiscalizador de seguros para realizar operações de resseguro e retrocessão; e

III - Ressegurador eventual: empresa resseguradora estrangeira sediada no exterior sem escritório de representação no País que, atendendo às exigências previstas nesta Lei Complementar e nas normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão, tenha sido cadastrada como tal no órgão fiscalizador de seguros para realizar operações de resseguro e retrocessão.

Todo esse cuidado visa garantir, “o máximo possível” a segurança de nossas seguradoras, afim de que possam cumprir com seus contratos perante os segurados e da mesma forma, os segurados possam ter mais garantia de recebimento nas suas indenizações. 
Quando tínhamos no IRB o monopólio do Resseguro no Brasil, sendo esse uma empresa que pertence 50 % ao Governo Brasileiro e 50% a todas as seguradoras que operam no mercado brasileiro, de certa forma dava uma segurança “caseira” aos nossos segurados, pois sabíamos com quem estávamos lidando. E Agora?
Como cada seguradora pode comercializar suas cotas de resseguros nas dezenas de resseguradoras que estão em faze de cadastramento e adaptação, certamente teremos uma nova era de: 

- Concorrência de preços,
- Possibilidades de coberturas até então proibidas em função de critérios de aceitação do IRB,
- Aspectos de Responsabilidades profissionais dos Corretores de Seguros na colocação de riscos dos seus clientes, antes não existentes, etc.

Trata-se naturalmente de um processo sadio ao desenvolvimento do mercado de seguros do Brasil, inerente à livre concorrência, contudo exageros na busca de condições e facilidades também acompanham essas concorrências de mercado, o que pode colocar algumas operações em risco.

Sendo assim, há de se ter cuidado, tanto as seguradoras, corretores como também os próprios segurados, quanto a quem está realmente assumindo os riscos de uma apólice, sendo que na maioria dos casos, pela capacidade das seguradoras frente a um risco, serão esses resseguradores que estarão assumindo quase que à totalidade de um determinado risco.

E quem são eles? Claro que o governo, está tomando todo o cuidado ao habilitar esses resseguradores, mas cabe também as Seguradoras, corretores e Segurados ficarem atentos a esse detalhe, que pode ser determinante na possibilidade de conversa, aceitação, rapidez e eficácia na regulação e liquidação dos sinistros das apólices de seguros.

Ricardo da Costa Penna Labatut
Corretor de Seguros - Sócio-Gerente – R LABATUT – Corretora de Seguros Ltda. – Santos, SP – www.rlabatut.com.br
Pós Graduado pela UNICEB - Universidade Santa Cecília dos Bandeirantes - Administração em Comércio Exterior – Lato-Sensu.
Ex-Professor da FUNENSEG – Fundação Escola Nacional de Seguros - Teoria Geral do Seguro e Seguro de Transportes 
Ex-Professor da UNICEB – do Curso de Mestrado Lato-Sensu - Seguros Internacionais
Co-autor da Obra – Teoria e Prática de Comércio Exterior – Edições Aduaneiras – Capítulo de Seguros.

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