A circular 0001/2014 da ANTT vem definir a obrigatoriedade de contratação do RCTR-C por parte do Transportador.
Trata-se de um marco histórico dentro de mais de 20 anos de distorção de uma pratica que somente prejudicou o mercado segurador,os Corretores, os Transportadores e Governo. Se alguém perdeu, alguém ganhou...o Embarcador!
É verdade o Embarcador ganhou, mas ao preço de se contratar um prestador de serviço e não lhe imputar responsabilidade inerente ao seu serviço! Ao custo de se abrir mão de uma premissa primária na relação de trabalho e prestação de serviço consagrada mundialmente.
Desde a LEI 11.442 que ratificou a pratica do DDR, essa na verdade nunca chegou a ser implementada em seu espírito, pois o mercado segurador se limitou a utilizar a “meia DDR” quando se fala de RCTR-C.
Quase na sua totalidade, as DDRs se limitam a dizer que as seguradoras renunciam ao seu direito de regresso, ao passo que a DDR prevista em Lei entende como DDR a substituição de averbação do RCTR-DC, do transportador para o Embarcador. Ocorre que quase nenhum embarcador emite a apólice de RCTR-C em nome do Transportador o que acaba por “ninguém recolher prêmio para essa modalidade de seguro” contrariando assim a Lei.
Dessa forma, o que vemos hoje é a pratica da “ meia” DDR que dispensa mais não faz, pois ela Seguradora é quem deveria preservar a arrecadação do RCTR-C para o mercado Segurador e não deixar o transportador a vontade para errar por falta de conhecimento a acabar sendo taxado de sonegador, colocando-o amanhã em situação difícil como prevê a ANTT.
Diante desse quadro, vamos analisar quem vem perdendo todo esse tempo:
A seguradora e o Corretor do Transportador, pela ausência de prêmio desses transportes sob DDR,
O Transportador que fica como sonegador perante a Lei e sem a devida cobertura securitária, principalmente quando associada ao RCF-DC que possuem coberturas diferentes do contrato de Transportes,
O Governo em sua arrecadação, pois não existe mais a arrecadação de IOF sobre os prêmios de RCTR-C,
O Mercador segurador como um todo, pois vê sua arrecadação de RCTR-C sumir e o sinistro sobrecarregar as carteiras de Transporte Internacional e Nacional e consequentemente onerando o custo do RCTR-C para os pequenos transportadores.
Existem diversas matérias já publicadas a respeito do assunto, mas todos os argumentos até hoje foram ignorados e dispensados pelos interesses de algumas pessoas “consideradas” importantes em nosso país!
Agora a ANTT ratificouo aspecto: é intransferível a contratação do seguro obrigatório!
Entendo que é a grande oportunidade do mercado segurador dar um basta à prática do DDR, uma vez que não existe nenhum motivo financeiro (faz tempo) que justifique tal pratica, a não ser pelo “medo da concorrência”. Se a Cia “A” dá, nós também “damos” !Abandonando-se completamente, a Lei!
Parabéns à ANTT pela oportunidade de dar ao mercado segurador (que não teve até hoje a capacidade de se auto corrigir) a possibilidade de entrarmos na linha novamente a acabar com uma prática colonialista que somente existe aqui, pois em qualquer outro país com mentalidade séria, não reina tal absurdo.
Ricardo Labatut