Estipulação do RCTR-C : uma questão de entendimento da língua Portuguesa?

Memória:

A LEI 11.442 /07 cita:

Art. 13. Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros previsto em lei, toda operação de transporte contará com o seguro contra perdas ou danos causados à carga, de acordo com o que seja estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte, podendo o seguro ser contratado:

I - pelo contratante dos serviços, eximindo o transportador da responsabilidade de fazê-lo;

II - pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante.

Parágrafo único. As condições do seguro de transporte rodoviário de cargas obedecerão à legislação em vigor.

Em 2010- a Susep soltou a Resolução 219 de 10/12/2010

Onde fez as novas condições gerais do seguro de RCTR-C, citando a Lei 11.442.

Em fevereiro de 2014, A ANTT no seu comunicado SUROC/ANTT 001/2014 cita:

“””

Este seguro, por ter cunho obrigatório e por força dos artigos 1º e 2º do mencionado Decreto 61.867, de 1967, deve ser contratado pela Empresa de Transporte Rodoviário de Carga para exercício de sua atividade, sendo assim, intransferível, senão vejamos:........

O seguro obrigatório previsto no art. 13, da Lei nº 11.442, de 2007, não se confunde com o conhecido DPVAT, o qual é dirigido a todo e qualquer veículo automotor de via terrestre e diz respeito às leis de trânsito e não à legislação específica do transporte rodoviário de cargas, como a aqui tratada.

Quanto à divisão da responsabilidade por contratação de seguros citados no caput e incisos do Art. 13, da Lei nº 11.442, de 2007, diz respeito à cobertura daqueles riscos que foram estabelecidos de comum acordo entre as partes no contrato de transporte.

Finalmente, é exigível pela ANTT a prova da contratação do RCTR-C, que não pode ser transferido, por força da legislação acima citada,inclusive o próprio art. 13, da Lei nº 11.442, de 2007, que regula o serviço de transporte de cargas.

“””

Em julho de 2014, a Circular FENSEG 06/2014 cita:

4)    O Seguro de Responsabilidade Civil deve ser contratado pelo

Transportador, podendo ainda ser estipulado pelo Embarcador, tendo como

segurado o Transportador, nos termos das Resoluções CNSP vigentes. Neste

caso, nas apólices adicionais de Responsabilidade Civil do Transportador,

deve haver menção expressa à existência da apólice principal.

 

Em janeiro de 2015, a Carta-Circular SUSEP 02/2015 cita:

b) ....O embarcador pode ser estipulante do seguro de RCTR-C, contratando este seguro no lugar do transportador.....

 

Moral da História: 

A matéria da ANTT veio para corrigir a interpretação da SUSEP na Resolução 219.

Entendo, como também a ANTT, que a Lei 11.442 não autorizou a estipulação ao falar:

Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros previsto em lei,

Mas ao falar em seguida: “”” seguro de contra perdas ou danos causados à carga, “de acordo com o que seja estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte”, podendo ser contratado......””” 

Uma cobertura como Lucros Cessantes, atrasos, etc.,  que pode ser negociada entre Transportador e Embarcador, talvez possa servir de exemplo para essa cobertura mencionada na clausula acima: “ estabelecida no contrato ou conhecimento de transportes”,....Veja que não se refere ao seguro obrigatório já previsto na legislação!

Também há quem analise que esse artigo 13 da 11.442, ao disciplinar o transporte da Jurídica e do autônomo, que os personagens desse artigo 13 seriam a Transportadora (Contratante do serviço) e o Autônomo (o Transportador)...

Pois é...., acredito que esse infeliz texto serviu apenas para plantar confusão no mercado!

Lamentavelmente, a SUSEP introduzindo uma interpretação diferente na Resolução 219, em seguida a FENSEG também deu a interpretação de continuísmo à prática que tanto mal faz ao nosso mercado de seguros de transportes e à categoria dos Transportadores.

E finalmente, esse ano a SUSEP ratificouseu entendimentoda Resolução 219.

Caros amigos, somente para lembrar:  A LEI é para ser cumprida e não interpretada !!!

Agora uma ponderação: Como pode um seguro “OBRIGATÓRIO”, ser terceirizado?

....principalmente se esse estipulante nomeado, também já possui o seu próprio seguro obrigatório?  Isso não é no mínimo estranho???

 

Entendo que a SUSEP se enganou na sua interpretação!

Peço ao atual Superintendente da SUSEP,que corrija o engano de seus antecessores, e faça com que o mercado de seguros como um todo, pare de ser prejudicado.

Em minha matéria: “ ANTT se manifesta sobre DDR” de fevereiro de 2014, já havia comentado sobre esse engano.

Volto a insistir nessa questão nointuito de acertarmos esse “ABSURDO JURIDICO” da Estipulação do RCTR-C no mercado de Transportes, porém sem deixar de continuar lutando pelo fim das DDRs como são praticadas hoje em relação ao RCF-DC, situação essa que tanto expõe o transportador a riscos desnecessários e um trabalho operacional insano, uma vez que ele encontra o conforto da devida cobertura quando está sob uma apólice de RCF-DC.

Corretores de Seguros de Transportes, Transportadores do BRASIL e Advogados da nossa área de Seguros: Convido-os a estudarem, analisarem, refletirem sobre o assunto........e chegando a uma conclusão,defenderem o que se entenda ser o mais certo e justo para todos.

Ricardo Labatut

Corretor de Seguros

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